A representação comercial é importante instrumento para a área de vendas
nas empresas, contribuindo para a expansão do seu mercado.
A Lei n.º 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes, prevê a
necessidade de contrato escrito (embora o Judiciário admita contratos
verbais), trazendo inclusive cláusulas que são obrigatórias, dentre elas, se
haverá exclusividade de atuação do representante na área da representação.
A exclusividade tem importante reflexo financeiro, pois, existindo, o
representante terá direito a receber comissões pelos negócios realizados na
zona exclusiva, ainda que tenham sido intermediados diretamente pela
representada ou por terceiros, sem a participação dele.
Daí a necessidade de se prever expressamente no contrato se haverá ou não
exclusividade, trazendo maior segurança jurídica aos envolvidos. Se o
contrato for escrito e omisso no ponto, a exclusividade será presumida,
surtindo o efeito financeiro mencionado.
Por outro lado, se o contrato for verbal, a exclusividade deverá ser
comprovada, não havendo presunção.
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