Atualmente os casais vivem relações de maior convivência e exposição, muito em decorrência das redes sociais, o que vem gerando preocupação em juristas, principalmente quanto à confusão entre o namoro e a união estável.
Embora aos olhos comuns possam parecer idênticos, os conceitos são diferentes juridicamente. A mistura de ambos pode gerar, inclusive, implicações patrimoniais.
A união estável é compreendida pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de núcleo familiar.
O namoro, por sua vez, tem as mesmas características, com exceção do objetivo da constituição de família – segundo as mais recentes doutrinas e jurisprudências.
Dada a similaridade entre ambos, foram criados institutos jurídicos para prevenir futuras e indesejadas surpresas aos casais, que podem se precaver quanto à dissolução da relação (por morte ou separação), documentando a situação desde o início.
Aqueles que não têm o intuito de constituir família, por exemplo, podem formalizar um contrato de namoro confirmando essa condição e afastando, em caso de rompimento, a participação do parceiro em seu patrimônio pessoal.
Já aos casais que possuem a intenção de constituir núcleo familiar mas não pretendem se casar, recomenda-se a formalização da união estável, onde será previsto o regime de bens mais adequado, conforme a vontade dos envolvidos.
Registra-se que, se não formalizada a união, prevalecerá, por previsão legal, o regime da comunhão parcial.
Para se ter maior segurança no resguardo da vontade das partes, é preciso analisar as particularidades de cada caso. Em todas situações, porém, recomenda-se que as providências sejam adotadas com a orientação jurídica de um advogado.
