A advogada Nathalie Horwatich fala sobre o tema.
O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que incide nas transmissões a título gratuito, por morte ou doação, de quaisquer bens ou direitos.
As alíquotas são variáveis, porém não devem ultrapassar a máxima fixada pelo Senado Federal, que é de 8%.
No Estado do Paraná, por exemplo, a cobrança é de 4%.
De forma geral, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que se beneficiou com a transmissão.
O ITCMD deve ser recolhido no Estado ou Distrito Federal em que o bem imóvel esteja localizado. Nos casos de bens móveis (dinheiro, cotas societárias, joias etc), no local onde se processa o inventário ou reside o doador.
No inventário, a quitação do ITCMD é uma condição para a finalização da transferência e regularização do patrimônio do falecido.
Nos casos em que o cônjuge/companheiro sobrevivente tiver direito a meação (50%), não haverá incidência do tributo sobre tal parte. Assim, é muito importante a análise do regime de casamento adotado pelo casal e a data de aquisição de cada bem para que não haja irregularidade no recolhimento.
Há também as isenções, que são as dispensas do tributo, sendo necessário verificar na lei do respectivo ente tributário (Estado ou DF).
Cada ente adota um sistema para o pagamento do imposto, mas, de modo geral, o responsável deverá fazer uma declaração e recolher a respectiva guia.
Da mesma forma, é importante a verificação do prazo para quitação, evitando sanções como multa e juros e, ainda, eventual inscrição em dívida ativa.
Portanto, para evitar qualquer problema com a declaração e recolhimento do ITCMD, é muito importante que toda transmissão de bens seja acompanhada de um advogado.
